Determinação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acolheu
parte do pedido feito pelo MPF/BA ao contestar o último certame feito
pelo órgão.
Sob pena de multa diária, o Conselho Regional de Psicologia da 3ª
Região deverá reconhecer seus atuais e futuros servidores como
estatutários, submetidos às normas da Lei 8.112/90. A decisão é do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após análise da ação civil
pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA). Na
ação, o MPF contestou o último certame realizado pelo órgão no qual os
candidatos aprovados foram convocados para trabalhar em regime
celetista. As provas
do concurso foram aplicadas em 13 de janeiro de 2013 e o resultado foi
publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2013.
Na ação, o MPF argumentou que os conselhos de fiscalização
profissional são autarquias federais, de natureza especial, e possuem
personalidade jurídica de direito público. Por isso, seus servidores
devem estar vinculados, necessariamente, ao Regime Jurídico Único dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, nos termos da Constituição Federal e da Lei 8.112/90.
Segundo o MPF, nos termos do Decreto-lei 968/69 era possível a
contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional
tanto pelo regime celetista quando pelo estatutário, situação que foi
alterada pela Constituição Federal de 1988, que afastou a possibilidade
de contratação em regime privado.
Conforme a ação, os pedidos feitos pelo MPF foram três: a retificação
do Edital 001/2012 do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região para
incluir que os candidatos habilitados e convocados estarão sujeitos ao
regime da Lei 8.112; a abstenção do órgão de contratar servidores sob o
regime jurídico celetista e, por fim, a adoção de medidas
administrativas para o reconhecimento dos atuais e futuros servidores
como estatutários.
Com relação a novas contratações, o TRF julgou procedente o pedido do
MPF e determinou que o Conselho Regional de Psicologia se abstenha de
contratar servidores para o seu quadro de pessoal pelo regime celetista.
Quanto ao pedido de adoção de medidas administrativas para o
reconhecimento dos atuais e futuros servidores como estatutários, a
Justiça Federal também julgou procedente o pedido. “Quanto ao pleito de
adoção das medidas administrativas necessárias ao reconhecimento dos
atuais e futuros servidores como estatutários, submetidos às normas da
Lei 8.112/90, sob pena de arbitramento de multa diária, julgo igualmente
procedente, ressalvando, contudo, que a criação dos novos cargos deverá
ser feita por lei”, determinou a magistrada ao julgar parcialmente
procedentes os pedidos do MPF nos autos da ação civil pública promovida
pelo procurador da República Pablo Coutinho Barreto.
O TRF julgou estar prejudicado o pedido formulado para a retificação
do edital, considerando que o certame não foi suspenso e não há como se
alterar o mencionado edital.
Fonte: MPF
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